A partir de 27 de janeiro de 2025, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN – substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal”.
Os prazos processuais serão contados a partir da publicação do ato judicial no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A alteração será para processos que tramitam nos seguintes sistemas:
- “Processo Judicial eletrônico – PJe”,
- “Processo Eletrônico da 2ª Instância – JPe”,
- “Sistema de Acompanhamento Processual da 2ª Instância – SIAP” e
- Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM.
A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios possuirá valor meramente informacional.
(Fonte: www.tjmg.jus.br)
AVISO CONJUNTO Nº 138/PR/2025
Avisa sobre a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados nos sistemas mencionados neste ato.
O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, alterada pela Resolução do CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, estabeleceu que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN é o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal”;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução do CNJ nº 455, de 2022, a publicação no DJEN é o marco temporal para a contagem do prazo processual, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC);
CONSIDERANDO que o CNJ indeferiu, no bojo do Pedido de Providências nº 0005460-55.2024.2.00.0000, o pedido liminar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de suspensão da nova sistemática do DJEN;
CONSIDERANDO que, na data indicada neste Aviso Conjunto, os sistemas “Processo Judicial eletrônico – PJe”, “Processo Eletrônico da 2ª Instância – JPe”, “Sistema de Acompanhamento Processual da 2ª Instância – SIAP” e Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM estarão em conformidade com o DJEN e com o novo procedimento estabelecido pelo CNJ; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0086373- 02.2020.8.13.0000,
AVISAM aos(às) desembargadores(as), aos juízes(as) de direito, aos(às) servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aos(às) advogados(as) públicos(as) e privados(as), aos(às) defensores(as) públicos(as), aos membros do Ministério Público e a quem mais possa interessar que, a partir de 27 de janeiro de 2025, nos processos que tramitam e vierem a tramitar nos sistemas “Processo Judicial eletrônico – PJe”, “Processo Eletrônico da 2ª Instância – JPe”, “Sistema de Acompanhamento Processual da 2ª Instância – SIAP” e Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal”, sendo os prazos processuais contados a partir da publicação do ato judicial no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC).
AVISAM, ainda, que a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR, Presidente
Desembargador SAULO VERSIANI PENNA, 1º Vice-Presidente em exercício, nos termos do I do art. 30 do RITJMG





